JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2019
Data de publicação
28/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 25/02/2019, p. 28/02/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUESTÕES AFETAS ÀS INFRAÇÕES IMPUTADAS PELO FISCO. AFASTADO O CARÁTER PREVENTIVO DO MANDAMUS. SUBMISSÃO AO PRAZO DECADENCIAL. AGRAVO INTERNO DA CONTRIBUINTE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Conforme consignado no aresto recorrido, a apelante pleiteia a nulidade do Auto de Infração e Imposição de Multa 4.025.400-8, lavrado e notificado à impetrante em 01.07.2013 (fls. 376). 2. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte já se pronunciou quanto à ausência do caráter preventivo do Mandado de Segurança impetrado contra as infrações lavradas pelo Fisco, devendo o writ, dessa forma, submeter-se ao prazo decadencial de 120 dias. Precedentes: AgRg no REsp. 1.397.248/BA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 9.12.2015; AgRg no REsp. 1.204.916/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 27.10.2010. 3. Agravo Interno da Contribuinte a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.172.077/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 25/2/2019, DJe de 28/2/2019.)
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