- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/08/2018
- Data de publicação
- 10/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 22/08/2018, p. 10/09/2018
AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. PEDIDO DE EXONERAÇÃO EM RAZÃO DE ADESÃO AO PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA N. 792/2017. LEGITIMIDADE DO MINISTRO DE ESTADO. AGRAVO PROVIDO. 1. Nos mandados de segurança impetrados para impugnar omissão, é autoridade coatora aquela que deva praticar o ato desejado, ou ordenar a sua prática. Inteligência do art. 6º, § 3.º, da Lei n. 12.016/2009. 2. O ato de exoneração de servidor público, em razão de adesão a Plano de Desligamento Voluntário, é da competência exclusiva do Ministro de Estado que o nomeou, nos termos do art. 3.º do Decreto n. 8.821/2016. 3. Na hipótese, o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações é a autoridade legítima para figurar no polo passivo da impetração. 4. Agravo interno provido. (AgInt no MS n. 23.998/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/8/2018, DJe de 10/9/2018.)
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