JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
26/02/2019
Data de publicação
28/02/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 26/02/2019, p. 28/02/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. DISCUSSÃO SOBRE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. NÃO CABIMENTO. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em regra, não cabem embargos de divergência para fins de discussão sobre a irrisoriedade ou exorbitância do valor fixado a título de multa cominatória, uma vez que o exame das peculiaridades de cada caso afasta a caracterização do dissenso. 2. No caso, as particularidades da demanda para fins de arbitramento da multa cominatória foram apreciadas pela Segunda Turma, inclusive com base em precedentes jurisprudenciais desta Corte, donde se conclui que o provimento dos embargos de divergência implicaria em rejulgamento do apelo especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n. 1.589.213/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 26/2/2019, DJe de 28/2/2019.)
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