- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 15/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 26/02/2019, p. 15/03/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE EVASÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A tese de excesso de prazo na formação da culpa não foi apreciada pelo Tribunal de origem, de modo que não pode ser conhecida originariamente por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 2. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando-se, com lastro na especial gravidade da conduta, a necessidade da custódia para garantia da ordem pública, em razão do modus operandi do delito. No caso, consta dos autos que o Recorrente desferiu golpe de faca na região cervical da vítima, passageira do ônibus em que o Acusado trabalhava, que veio a falecer em razão dos ferimentos. 3. A prisão provisória também encontra-se justificada ante o risco concreto de reiteração delitiva, considerando a existência de registros criminais que comprovam a reincidência do Paciente, conforme destacado pela instância de origem. A propósito, a jurisprudência da Suprema Corte é no sentido de que "a periculosidade do agente e a fundada probabilidade de reiteração criminosa constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (HC 150.906 AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/04/2018). 4. Esta Corte considera válida a prisão processual na hipótese de tentativa de evadir-se do local do crime, aliada a outras circunstâncias que denotam a necessidade da medida extrema. Precedentes. 5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011. Precedente. 6. Recurso ordinário em habeas corpus conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (RHC n. 104.591/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 15/3/2019.)
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