JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
27/10/2021
Data de publicação
04/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27/10/2021, p. 04/11/2021

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. O Supremo Tribunal Federal compreendeu que não há distinção no Código Penal entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da sentença para fins de interrupção da prescrição. Por isso, "o acórdão que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercício da jurisdição penal, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal." (AgRg no REsp 1.656.393/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 13/8/2021). 2. Na espécie, o réu foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, como incurso no art. 168, § 1.º, inciso III, do Código Penal, cujo prazo prescricional, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, é de 4 anos. Contra tal sentença, apenas a defesa recorreu, tendo transitado em julgado a condenação para a acusação. 3. Entre o acórdão da apelação, de 5/4/2017, e a presente data, já se passaram mais de 4 anos, razão pela qual deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva. 4. Embargos acolhidos. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.748.002/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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