- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 04/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 27/10/2021, p. 04/11/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. ACÓRDÃO DA APELAÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1.º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. O Supremo Tribunal Federal compreendeu que não há distinção no Código Penal entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da sentença para fins de interrupção da prescrição. Por isso, "o acórdão que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercício da jurisdição penal, interrompe o prazo prescricional, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal." (AgRg no REsp 1.656.393/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 3/8/2021, DJe 13/8/2021). 2. Na espécie, o réu foi condenado à pena de 1 ano e 9 meses de reclusão, como incurso no art. 168, § 1.º, inciso III, do Código Penal, cujo prazo prescricional, nos termos do art. 109, inciso V, do Código Penal, é de 4 anos. Contra tal sentença, apenas a defesa recorreu, tendo transitado em julgado a condenação para a acusação. 3. Entre o acórdão da apelação, de 5/4/2017, e a presente data, já se passaram mais de 4 anos, razão pela qual deve ser reconhecida a extinção da punibilidade do agente pela prescrição da pretensão punitiva. 4. Embargos acolhidos. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.748.002/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 4/11/2021.)
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