- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/02/2019, p. 12/03/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDE À LICITAÇÃO. PECULATO. GRAVIDADE CONCRETA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado. 2. Não há contradição na admissão de gravidade concreta do crime por paciente que ocupava até recentemente o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Mangaratiba, seguindo-se a assunção no cargo de Prefeito do Município, tendo no primeiro cargo imputadas condutas de desvio de vultosa quantia em detrimento do patrimônio público. 3. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP, ausentes na espécie. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 467.508/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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