- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/02/2019, p. 12/03/2019
HABEAS CORPUS. ROUBO E AMEAÇA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. PRISÃO PROVISÓRIA QUE PERDURA POR LAPSO SUPERIOR AO ESTABELECIDO PARA PROGRESSÃO DE REGIME. ORDEM CONCEDIDA. 1. É entendimento consolidado nos tribunais que os prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios, de modo que eventual demora no julgamento do recurso de apelação deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto. 2. O paciente - único réu na ação penal objeto do writ - foi condenado às penas de 8 anos e 2 meses de reclusão e 5 meses de detenção, em regime inicial fechado, e está cautelarmente privado de sua liberdade há quase um ano e dez meses. É sabido que, cumprido período equivalente a 1/6 da pena, é garantida a progressão para o modo semiaberto, o que permite concluir que o réu está preso há muito mais tempo do que seria necessário cumprir, na execução da pena, para que lhe fosse alcançada a progressão de regime. 3. Além disso, os autos foram recebidos, em segunda instância, em 20/9/2017 e, por aparente equívoco do Juízo singular, foi necessária a conversão do julgamento em diligência, a fim de que os autos retornassem à instância ordinária para intimação das vítimas, medida que levou cerca de cinco meses para ser perfectibilizada. 4. A manutenção da custódia cautelar indica maior gravidade do que o próprio cumprimento da pena a que ele foi condenado, circunstância que evidencia o excesso de prazo da prisão provisória. 5. Ordem concedida para, reconhecido o excesso irrazoável do prazo para análise do recurso defensivo, assegurar ao acusado o direito de, em liberdade, aguardar o julgamento da apelação e o exaurimento das instâncias ordinárias, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua necessidade, sem prejuízo de fixação de medida cautelar alternativa, nos termos do art. 319 do CPP. (HC n. 490.035/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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