JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/02/2019
Data de publicação
11/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/02/2019, p. 11/03/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGIME DE ARBITRAMENTO. SENTENÇA PROFERIDA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO CPC/1973. 1. Não há falar em aplicação do art. 85 do CPC/2015, pois, nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, a sucumbência é regida pela lei vigente na data da sentença. 2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou, em sessão realizada no dia 4 de dezembro de 2017 (fl. 432, e-STJ), Apelação da parte aqui recorrida, interposta em 3.11.2010 (fl. 399, e-STJ), contra sentença proferida no juízo de primeiro grau em 9.3.2009 (fl. 338, e-STJ). 3. Nessas condições, a Corte local jamais deveria arbitrar a verba honorária diretamente com base no art. 85, § 3º, do CPC/2015. 4. Recurso Especial provido, com determinação de retorno dos autos para que a Corte regional fixe a verba sucumbencial à luz dos parâmetros descritos no art. 20, § 4º, do CPC/1973. (REsp n. 1.793.729/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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