JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
28/03/2019
Data de publicação
23/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/03/2019, p. 23/04/2019

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO. REPETIÇÃO DE VALORES. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. TESE DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO 15/2017 DO SENADO FEDERAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO INTACTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos não merecem acolhida. Primeiro, porque o pedido de aplicação da Resolução 15/2017 do Senado Federal não consta do bojo do Recurso Especial. 2. Segundo, pois não cabe ao STJ aplicar ou não ato normativo do Senado, especialmente quando o mesmo, até notícia contrária, gera efeitos imediatos independentemente de manifestação jurisdicional posterior. 3. Terceiro, porque o próprio STF, ao julgar os Embargos de Declaração no RE 718.874 RG/SC, na sessão plenária de 23.5.2018, assinalou que a aludida Resolução não seria aplicável aos casos em que se discute a Lei 10.256/2001, porque não se refere à decisão proferida na repercussão geral sob o Tema 669/STF, mas cuidou do julgamento proferido no RE 596.177 RG/RS (Tema 202/STF). Além disso, porque o art. 52, X, da Constituição Federal só permite a suspensão de norma por parte do Senado quando esta for declarada inconstitucional pelo Supremo, o que não é a hipótese dos autos, uma vez que a Lei 10.256/2001 foi considerada constitucional. 4. Por fim, tais atos normativos em questão não se enquadram na categoria de lei infraconstitucional federal. 5. Logo, a pretensão recursal não trata da existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas sim de inconformismo direto com o resultado da decisão. 6. Convém advertir que ajuizar novo recurso protelatório ensejará reconhecimento de litigância de má-fé e aplicação das multas previstas no art. 81 e no art. 1.026, § 2º e § 3º, do CPC/2015. 7. Embargos de Declaração não providos. (EDcl no REsp n. 1.764.062/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe de 23/4/2019.)
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