JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/02/2019
Data de publicação
12/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/02/2019, p. 12/03/2019

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO EARESP N. 386.266/SP. RECURSO ESPECIAL AVIADO PELA ACUSAÇÃO. 1. Revela-se inviável o exame do pleito de desclassificação da conduta formulado no recurso especial, porquanto demandaria a incursão em elementos fático-probatórios, o que esbarra na Súmula n. 7 desta Corte. 2. O entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (EAREsp n. 386.266/SP), que admite a retroatividade da data do trânsito em julgado quando o recurso especial não é admitido e essa decisão é mantida nesta Corte, não se aplica aos casos em que a parte recorrente for o Ministério Público. 3. Embora a prescrição deva ser repudiada quando alcançada por meio de artifícios que não se coadunam com a boa-fé processual, não pode ser, por outro lado, evitada a qualquer custo, em desrespeito às regras do devido processo legal, já que se trata de instituto de larga tradição no direito penal, legalmente previsto, e que possui significativas razões para existir. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 182.945/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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