- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26/02/2019, p. 12/03/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. DESCLASSIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7. PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO EARESP N. 386.266/SP. RECURSO ESPECIAL AVIADO PELA ACUSAÇÃO. 1. Revela-se inviável o exame do pleito de desclassificação da conduta formulado no recurso especial, porquanto demandaria a incursão em elementos fático-probatórios, o que esbarra na Súmula n. 7 desta Corte. 2. O entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte (EAREsp n. 386.266/SP), que admite a retroatividade da data do trânsito em julgado quando o recurso especial não é admitido e essa decisão é mantida nesta Corte, não se aplica aos casos em que a parte recorrente for o Ministério Público. 3. Embora a prescrição deva ser repudiada quando alcançada por meio de artifícios que não se coadunam com a boa-fé processual, não pode ser, por outro lado, evitada a qualquer custo, em desrespeito às regras do devido processo legal, já que se trata de instituto de larga tradição no direito penal, legalmente previsto, e que possui significativas razões para existir. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 182.945/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.