- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2019
- Data de publicação
- 11/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/02/2019, p. 11/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. TELEFONIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CONDENAÇÕES. NATUREZA ACESSÓRIA. PREJUDICIALIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO ALHEIO AO PEDIDO (EXTRA PETITA). SÚMULA 283/STF. JULGAMENTO ALÉM DO PEDIDO (ULTRA PETITA). VEDAÇÃO DE HABILITAÇÕES DE LINHAS SEM CAPACIDADE OPERACIONAL CORRESPONDENTE. INEXISTÊNCIA DE INCONGRUÊNCIA. PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA. MEDIDA APLICÁVEL DE OFÍCIO. EFICÁCIA CONTRA TODOS (ERGA OMNES). EXTENSÃO TERRITORIAL. AÇÃO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. IRRELEVÂNCIA. DANO. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREJUÍZO NÃO INDICADO. CONCLUSÕES APOIADAS EXPRESSAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NA INSTRUÇÃO. DANO MORAL COLETIVO. POSSIBILIDADE. 1. A instância recorrida afastou expressamente a natureza acessória das condenações questionadas pela ora agravante, não havendo que se falar em omissão. 2. A agravante não demonstrou como seu recurso especial teria impugnado a conclusão da instância ordinária de que as disposições da condenação constariam do pedido. Incidência da Súmula 283/STF. 3. O acórdão recorrido estabeleceu a identidade das promoções vedadas por seu potencial de inviabilizar a prestação regular do serviço, proibindo a habilitação de novas linhas sem o correspondente aparato operacional, e não seus aspectos comerciais - pedido esse que incluiu expressamente a vedação de promoções de qualquer natureza e tratou dos efeitos daninhos, mesmo para clientes de planos diversos. 4. Se a providência determinada pelo Juízo era cabível de ofício, não há que se falar em julgamento além do pedido. 5. É irrelevante para os efeitos territoriais contra todos da sentença proferida em ação civil pública que esta tenha sido ajuizada pelo Ministério Público Estadual. 6. As instâncias ordinárias afirmaram sua convicção com base em diversas provas, categoricamente consideradas. Embora tenha a sentença mencionado a inversão do ônus probatório, não demonstrou a recorrente o prejuízo dessa medida. 7. O acórdão afirma, indiscutivelmente, a existência de dano moral coletivo indenizável, apoiando-se na ampla prova produzida na instrução. Negar sua ocorrência demandaria exame direto de fatos e provas, incorrendo a pretensão no óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.316.122/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019.)
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