- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/05/2019
- Data de publicação
- 04/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/05/2019, p. 04/06/2019
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PROPORCIONALIDADE. MATÉRIA JÁ DEBATIDA EM SEDE DE ANTERIOR HABEAS CORPUS IMPETRADO. REITERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A arguição de ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da sanção já foi analisada e decidida por este Sodalício em anterior habeas corpus, o que impede a sua apreciação em nova insurgência por representar reiteração de pedido. AFASTAMENTO DA PERMUTA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA INFERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Existentes duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, proporcional o afastamento da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, ante a ausência do requisito subjetivo e frente à necessidade de maior reprovação da conduta na hipótese, ainda que a pena seja estabelecida em patamar inferior a 4 anos de reclusão. 2. "Da mesma forma, embora preenchido o requisito objetivo necessário à substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos - art. 44, inciso I, do Código Penal -, o benefício não se revela adequado à espécie, pois foram reconhecidas circunstâncias judiciais desfavoráveis, situação bastante a afastar o requisito subjetivo previsto no art. 44, inciso III, do Código Penal. Precedentes." (AgRg no HC 467.329/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 29/04/2019). 3. Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 1.376.345/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 4/6/2019.)
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