JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
26/02/2019
Data de publicação
08/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 26/02/2019, p. 08/03/2019

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO À DECISÃO PROFERIDA PELA INSTÂNCIA A QUO. APELO NOBRE INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CPC. PRAZO LEGAL DE 15 DIAS. CÔMPUTO EM DIAS CORRIDOS. INTEMPESTIVIDADE. ARTIGO 798 DO CPP. RECESSO FORENSE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal estadual não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle. Assim, aportados os autos neste Sodalício, nova análise do preenchimento dos pressupostos recursais deverá ser realizada. 2. Após a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, a Terceira Seção desta Corte Superior assentou entendimento no sentido de que, nos processos e recursos que tratam de matéria penal, o prazo continua a ser contado em dias corridos, em razão de disposição específica do art. 798 do Código de Processo Penal. 3. No caso, o acórdão recorrido foi publicado no dia 6.12.217, tendo início o prazo para interposição do agravo em recurso especial no primeiro dia útil subsequente, in casu, 7.01.2017, mostrando-se intempestivo o reclamo protocolado somente em 16.1.2018. 4. A comprovação de suspensão do prazo deve ser realizada por meio de documento idôneo capaz de evidenciar a prorrogação do prazo do recurso, no ato de sua interposição. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.322.156/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 8/3/2019.)
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