JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 23/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FATO INCONTROVERSO. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NEGATIVA DE AUTORIA. COISA JULGADA MATERIAL. JULGADOS DO STJ. ERRO DE PREMISSA FÁTICA CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 2. A moldura fática dos autos revela que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, a qual não observou o cuidado mínimo necessário na situação que culminou com o acidente, não havendo justa causa e suporte probatório mínimo para viabilizar o regular e legítimo exercício do direito de ação penal, o que levou ao arquivamento do inquérito policial. Indubitavelmente, não se trata de reexame do contexto fático-probatório dos autos, mas, sim, circunstância de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, não sendo o caso da incidência da Súmula 7/STJ. 3. Este egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual o art. 935 do CC/2002 adotou o sistema da independência entre as esferas cível e criminal, sendo possível a propositura de ações de forma separada; entretanto a independência é relativa, porquanto, uma vez reconhecida a existência do fato e da autoria no juízo criminal, estas questões não poderão mais ser analisadas pelo juízo cível. 4. A partir da jurisprudência desta Corte Superior acerca do tema, é possível concluir que: a) em caso de sentença condenatória com trânsito em julgado, há incontornável dever de indenizar; e b) em caso de sentença absolutória em virtude do reconhecimento de inexistência do fato e da negativa de autoria, não haverá dever de indenizar, o que é o caso dos autos, uma vez que é fato incontroverso o reconhecimento da culpa exclusiva da vítima na esfera penal, por ocasião do pedido de arquivamento do inquérito policial pelo presentante Ministerial , devendo ser reconhecida a produção de coisa julgada material pela decisão do juízo da vara criminal, de modo a impossibilitar a responsabilização da recorrente pelo acidente que deu origem à ação regressiva movida pelo recorrido. 5. Configurado o erro de premissa fática, uma vez que o acórdão embargado partiu do pressuposto de que o arquivamento do inquérito policial teria ocorrido por falta de provas, e não pelo reconhecimento de culpa exclusiva da vítima. 6 . Embargos de declaração da sociedade empresária acolhidos, conferindo-lhes efeitos infringentes. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.616.777/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 27/8/2021.)
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