- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/02/2019
- Data de publicação
- 21/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 27/02/2019, p. 21/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO EM AGRAVO. INADMISSÃO DO ESPECIAL. DESCABIMENTO. 1. "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial" (Súmula 315 do STJ). 2. Hipótese em que o acórdão objeto dos embargos de divergência, proferido em Agravo em Recurso Especial, não ingressou no mérito da pretensão recursal, uma vez que o recurso especial não pode ser conhecido por força da Súmula 284 do STF. 3. Os embargos de divergência não servem ao rejulgamento do recurso especial nem à discussão a respeito do acerto do acórdão embargado na aplicação de regra técnica de conhecimento. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.467.101/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 27/2/2019, DJe de 21/3/2019.)
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