- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 11/03/2020
- Data de publicação
- 18/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 11/03/2020, p. 18/03/2020
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. "TRÁFICO PRIVILEGIADO". DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE O ACÓRDÃO PARADIGMA E O CASO CONCRETO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Para a comprovação da divergência, devem os acórdãos em confronto, partindo de quadro fático semelhante, ou assemelhado, adotar posicionamento dissonante quanto ao direito federal aplicável. 2. Não há similitude fática entre o precedente que reconhece situação de mera revaloração de prova e a hipótese na qual a incidência da Súmula n. 7/STJ se deve ao expresso reconhecimento de que o agente se dedicava à atividade criminosa, ainda que não exclusivamente. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 1.540.969/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 11/3/2020, DJe de 18/3/2020.)
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