JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jesuíno Rissato
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
08/02/2022
Data de publicação
15/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. RENOVAÇÃO DO ATO APÓS A REFORMA PROCESSUAL (2008). NOVA CITAÇÃO PESSOAL RECENTE APÓS PRONÚNCIA. TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DEREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO HÁ CERCA DE 20 ANOS. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I - Inicialmente, resta demonstrado nos autos que o recorrente não foi encontrado no endereço fornecido e que todas as diligências realizadas foram infrutíferas - não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. II - No tocante a alegação de nulidade por vício de publicidade dos atos processuais, bem destacou o eg. Tribunal de origem que não restou verificada, sobretudo porque o Diário de Justiça Eletrônico do TJMT sequer havia sido criado à época dos atos (ano de 2003), sobrevindo somente depois, em 2007, com a publicação da Resolução n. 002/2007. Merece destaque que a citação por edital foi renovada após a reforma processual de 2008 e que o paciente foi novamente pessoalmente citado em data recente, após a sua pronúncia. III - Outrossim, acerca da ausência de nomeação de defesa técnica ou qualquer outro cerceamento de defesa à época, a eg. Corte a quo destacou que, após a citação por edital do paciente, que se encontrava em local incerto, por aplicação do art. 366 do CPP, restou o feito de origem e o prazo prescricional suspensos, sem a produção de provas urgentes. Ainda, em especial, sobre a migração dos autos físicos para eletrônicos, quando as partes dos autos foram temporariamente suprimidas, e da indicação do nome do recorrente com erro material nos memoriais do d. Ministério Público, tem-se que a defesa do recorrente não foi efetivamente prejudicada, na medida em que o acesso aos autos foi rapidamente sanado. IV - De toda forma, na hipótese, não foi comprovado o efetivo prejuízo, concreto, em consonância com o princípio da pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. Precedentes. V - Em relação ao pedido de absolvição sumária, tem-se que desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias in casu exigiria, a toda evidência, ampla e profunda valoração de fatos e provas, procedimento incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Aliás, a matéria sequer foi debatida na impetração de origem (supressão de instância). VI - Com efeito, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que informam ser a constrição necessária para assegurar a aplicação da lei penal (recorrente foragido há mais de 20 anos) e, notadamente, em razão da forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (homicídio qualificado pela impossibilidade de defesa da própria companheira com ocultação de cadáver), circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do recorrente (pelo modus operandi empregado). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 154.010/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Jesuíno Rissato · j. 14/11/2022

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. NULIDADE DA CITAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada po…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 12/03/2019

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. AÇÃO PENAL. TRANCAMENTO. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRISÃO PREVENTIVA. PARA ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. "A citação, no processo penal, é o ato por meio do qual o acusado é chamado para integrar a relação processual, no seio da qual poderá usufruir de todas as garantias previstas na Constituição…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 17/11/2016

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. NULIDADES. PROCEDIMENTO DO TRIBUNAL DO JÚRI. 1. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA APÓS A APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA ESCRITA. INAPLICABILIDADE DA REGRA. 2. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA CITAR O RECORRENTE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS. PROCESSO E PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. 3. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. …

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 04/02/2020

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO DEMONSTRADO. RECORRER EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM DENEGADA. 1. A despeito de o paciente encontrar-se foragido desde a data dos fatos, agosto de 2012, ele foi devidamente assistido, tendo respondido a todos os atos processuais por meio de advogado constituído; foram infrutíferas as diversas tenta…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 18/02/2016

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA SUPERVENIENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NULIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA. RÉU QUE ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO DESDE A FASE PRÉ-PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Sobrevindo sentença condenatória que deferiu ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, constata-se a perda do objeto do recurso no tocante à alegada falta de fundament…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.