- Relator(a)
- Ministro Jesuíno Rissato
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2022
- Data de publicação
- 15/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, j. 08/02/2022, p. 15/02/2022
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO POR EDITAL. ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO. NÃO DEMONSTRADO. RENOVAÇÃO DO ATO APÓS A REFORMA PROCESSUAL (2008). NOVA CITAÇÃO PESSOAL RECENTE APÓS PRONÚNCIA. TESE DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. NECESSIDADE DEREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. RECORRENTE FORAGIDO HÁ CERCA DE 20 ANOS. MODUS OPERANDI. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO VERIFICADO. RECURSO DESPROVIDO. I - Inicialmente, resta demonstrado nos autos que o recorrente não foi encontrado no endereço fornecido e que todas as diligências realizadas foram infrutíferas - não havendo que se falar, portanto, em nulidade da citação por edital. II - No tocante a alegação de nulidade por vício de publicidade dos atos processuais, bem destacou o eg. Tribunal de origem que não restou verificada, sobretudo porque o Diário de Justiça Eletrônico do TJMT sequer havia sido criado à época dos atos (ano de 2003), sobrevindo somente depois, em 2007, com a publicação da Resolução n. 002/2007. Merece destaque que a citação por edital foi renovada após a reforma processual de 2008 e que o paciente foi novamente pessoalmente citado em data recente, após a sua pronúncia. III - Outrossim, acerca da ausência de nomeação de defesa técnica ou qualquer outro cerceamento de defesa à época, a eg. Corte a quo destacou que, após a citação por edital do paciente, que se encontrava em local incerto, por aplicação do art. 366 do CPP, restou o feito de origem e o prazo prescricional suspensos, sem a produção de provas urgentes. Ainda, em especial, sobre a migração dos autos físicos para eletrônicos, quando as partes dos autos foram temporariamente suprimidas, e da indicação do nome do recorrente com erro material nos memoriais do d. Ministério Público, tem-se que a defesa do recorrente não foi efetivamente prejudicada, na medida em que o acesso aos autos foi rapidamente sanado. IV - De toda forma, na hipótese, não foi comprovado o efetivo prejuízo, concreto, em consonância com o princípio da pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do CPP. Precedentes. V - Em relação ao pedido de absolvição sumária, tem-se que desconstituir o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias in casu exigiria, a toda evidência, ampla e profunda valoração de fatos e provas, procedimento incompatível com a via do habeas corpus e do seu recurso ordinário. Aliás, a matéria sequer foi debatida na impetração de origem (supressão de instância). VI - Com efeito, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que informam ser a constrição necessária para assegurar a aplicação da lei penal (recorrente foragido há mais de 20 anos) e, notadamente, em razão da forma pela qual o delito foi, em tese, praticado (homicídio qualificado pela impossibilidade de defesa da própria companheira com ocultação de cadáver), circunstâncias que revelam a periculosidade concreta do recorrente (pelo modus operandi empregado). Recurso ordinário desprovido. (RHC n. 154.010/MT, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 15/2/2022.)
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