JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
12/03/2019
Data de publicação
01/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 01/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO COOPER-SUZAN. PROMOVER E INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. LAVAGEM DE DINHEIRO. ADVOCACIA ADMINISTRATIVA. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. 1. Sendo distinta a situação do paciente, o julgador não se obriga, como no caso, a estender-lhe benefício concedido a um corréu, consoante prescreve o art. 580 do Código de Processo Penal. 2. Na hipótese, o paciente (denunciado pelo art. 2º, caput, c/c o § 2° da Lei n. 12.850/2013; pelo art. 1º, caput, c/c o § 4º da Lei n. 9.613/1998 e, por diversas vezes, no art. 321, parágrafo único, nos termos do art. 71, caput, esses do CP) está em situação distinta da do corréu beneficiado pelo habeas corpus concedido pelo Tribunal estadual. Cleiton seria assessor do gabinete do paciente na Câmara Municipal, sendo por ele comandado. 3. Sem a demonstração da inadequação do tratamento de saúde prestado no sistema prisional, não se justifica a prisão domiciliar, tanto mais se não se trata de extrema debilitação por doença grave. 4. Na espécie, muito embora as condutas imputadas ao paciente sejam graves (chefiava a cooperativa de transporte investigada e promovia e financiava a facção criminosa conhecida por Primeiro Comando da Capital - PCC, com reiteradas tratativas com aquele que é apontado como líder dessa facção na região do Final do Alto Tietê; o paciente ainda utilizaria o cargo de vereador para defender interesses privados no exercício do mandato), não há denúncia contra ele por tráfico de drogas, e o acórdão descartou sua participação no PCC, indicando a sua atuação apenas no exercício do cargo para determinados proveitos. Nesse cenário, em que outras medidas já foram até tomadas, inclusive o bloqueio de bens, para estancar a atividade criminosa, entendo que, como a atuação do paciente está diretamente relacionada ao exercício do seu cargo e não envolve o tráfico, é possível substituir a sua custódia por cautelares outras que não a prisão. 5. Ordem concedida a fim de substituir a prisão imposta ao paciente pelas seguintes medidas alternativas, que serão implementadas e fiscalizadas pelo Magistrado de piso: a) comparecimento periódico em Juízo nos prazos e condições a serem estipulados pelo Juízo a quo, para informar e justificar suas atividades; b) proibição de acesso e frequência à Câmara Municipal de Suzano e à cooperativa de transporte em questão; c) proibição de manter contato com as pessoas envolvidas nos fatos em apuração; d) proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial e de saída do país, com a entrega dos passaportes; e) recolhimento em seu domicílio no período noturno; f) suspensão do exercício da vereança; e g) monitoramento eletrônico. (HC n. 467.281/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 1/4/2019.)
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