- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 25/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 25/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONCEDIDO O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CORREÇÃO EX OFFICIO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE MERO ERRO MATERIAL. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há se falar em correção ex officio de erro material quando ocorre o trânsito em julgado para a acusação de decisão que garantiu ao réu o direito fundamental de locomoção previsto no artigo 5º, XV, da Constituição Federal. Nesse caso, a retificação da matéria pelo juízo sentenciante significa verdadeiro reformatio in pejus, rejeitado pelo ordenamento jurídico. 2. O presente caso não se confunde com a mera correção de erro material previsto no artigo 494 do Código de Processo Civil. A uma, porque houve uma inversão do juízo anteriormente realizado acerca dos requisitos autorizadores da segregação cautelar do réu. A duas, porque cabia ao Ministério Público questionar a matéria, mas se manteve inerte, inclusive deixando transcorrer o prazo recursal. E, por último, porque, com a sentença, estava exaurida a jurisdição da magistrada e caberia tão somente ao Tribunal revisor realizar eventual reforma ou mudança acerca do que foi decido. 3. Nada impede que, diante da superveniência de fatos novos, a prisão preventiva do paciente seja requerida pelo Ministério Público e, eventualmente, decretada fundamentadamente pelo Juízo competente. Contudo, o órgão permaneceu inerte, não havendo motivo apto a relativizar o princípio da inércia jurisdicional. 4. Demonstrados os pressupostos e motivos pelos quais a ordem foi concedida, nego provimento ao agravo regimental. (AgRg no HC n. 371.183/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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