- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/10/2019
- Data de publicação
- 14/10/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 08/10/2019, p. 14/10/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. POSTERIOR DECRETAÇÃO DA PRISÃO. REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva possui natureza excepcional, sempre sujeita a reavaliação, de modo que a decisão judicial que a impõe ou a mantém, para compatibilizar-se com a presunção de não culpabilidade e com o Estado Democrático de Direito - o qual se ocupa de proteger tanto a liberdade individual quanto a segurança e a paz públicas -, deve ser suficientemente motivada, com indicação concreta das razões fáticas e jurídicas que justificam a cautela, nos termos dos arts. 312, 313 e 282, I e II, do Código de Processo Penal. 2. A Sexta Turma desta Corte Superior assentou, em recente julgado (HC n. 488.516/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 30/9/2019), o posicionamento de que a correção de erro material na sentença, de ofício, pelo juiz, relacionado à concessão do direito de recorrer em liberdade, a fim de decretar novamente a custódia provisória do réu, configura reformatio in pejus. 3. A situação do ora recorrente é semelhante à examinada naquele julgado, visto que: a) havia sido decretada sua prisão preventiva no curso da ação penal; b) ao proferir sentença, o Juízo singular concedeu-lhe o direito de recorrer em liberdade; c) posteriormente, o Magistrado afirmou a ocorrência de erro material no decreto condenatório e restabeleceu a ordem de prisão do réu. 4. Recurso provido para tornar sem efeito a decisão que, após a prolação da sentença condenatória, decretou a prisão preventiva do recorrente. (RHC n. 115.660/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 14/10/2019.)
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