- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 19/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 19/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO MAJORADO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. OCORRÊNCIA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Firmou-se no âmbito de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção deste Tribunal Superior o entendimento de que o acórdão que apenas confirma o decreto condenatório, como na hipótese, não constitui marco interruptivo da prescrição. 2. Considerando o prazo prescricional estabelecido no artigo 109, V, do Código Penal, reduzido pela metade em conformidade com o artigo 115 do Código Penal, verifica-se o seu transcurso entre a publicação da sentença penal condenatória - último marco interruptivo - e a presente data. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.728.903/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 19/3/2019.)
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