- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 18/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SEIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. DUAS TENTATIVAS DE HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDA LIMINARMENTE. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CONTINUIDADE DELITIVA. PLEITO NÃO ANALISADO PELAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. SUPRESSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se verificando nenhuma das hipóteses de cabimento da revisão criminal, previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, fica inviabilizado o prosseguimento do pleito (AgRg na RvCr 2.706/PE, Rel. Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/11/2014, DJe 19/11/2014), não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade em decisão monocrática que indefere in limine litis pretensão manifestamente improcedente, amparada em regimento interno do Tribunal local. (HC 326.382/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 30/11/2015). 2. Ainda que seja possível a correção de erro na dosimetria por meio de ação de revisão criminal, inexistindo análise prévia da circunstância, para o reconhecimento da continuidade delitiva, imprescindível o revolvimento fático-probatório, com o fim de verificar a identidade de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhanças, ausente, portanto, ilegalidade no acórdão impugnado. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 418.217/RJ, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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