- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 18/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 12/03/2019, p. 18/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS INFRINGENTES. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Tribunal a quo analisou a relação jurídica de direito material e concluiu, por maioria, pela ilegitimidade passiva. Tal decisão se traduz, no caso, em juízo de improcedência do pedido. 2. "Cabem embargos infringentes contra acórdão que, por maioria, acolhe preliminar de ilegitimidade passiva e reforma sentença para extinguir a ação com fulcro no art. 267, VI, do CPC" (REsp n. 1.157.383/RS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/8/2012, DJe 17/8/2012). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.378.031/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 18/3/2019.)
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