- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2020
- Data de publicação
- 11/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 11/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO DE REVISÃO DE HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela Universidade Federal de Pernambuco contra decisão que, na execução de sentença proposta em desfavor da Fazenda Pública, fixou os honorários advocatícios sucumbenciais na fase de execução, com base no art. 20, § 4º do CPC/1973. No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido. II - A Corte Especial do STJ, ao julgar o EREsp 637.905/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon, entendeu que, nas hipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão compreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como no caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação equitativa do magistrado, e nessas hipóteses a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/1973. III - O magistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/1973, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o valor da condenação ou arbitrar valor fixo. Veja-se a ementa do referido precedente: STJ, EREsp 637.905/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJU de 21/8/2006. IV - Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg 438.177/SC (Rel. p/ acórdão Ministro Luiz Fux, DJU de 17/12/2004), quanto no REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 1º/2/2010), a revisão do critério adotado pela Corte de origem, por equidade, para a fixação dos honorários de advogado, em regra, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. V - Em igual sentido, é o entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário" (Súmula n. 389/STF). VI - "A jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto" (STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 6/2/2014). VII - Conforme divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 301, de 16 a 20 de outubro de 2006, a Segunda Turma do STJ, a partir do julgamento do REsp 542.249/SC (Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, DJU de 4/12/2006), firmou o entendimento de que esta Corte não pode, em recurso especial, refazer o juízo de equidade de que trata o § 4º do art. 20 do CPC/73, levando em conta as alíneas a, b e c do § 3º do mesmo dispositivo legal, sem que o acórdão recorrido deixe delineada a especificidade de cada caso, porque isso, necessariamente, demanda o reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado a este Tribunal, nos termos da Súmula n. 7/STJ. VIII - O Tribunal de origem manteve a condenação da Universidade Federal de Pernambuco, ora recorrida, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em primeira instância, sem, contudo, deixar delineadas, no acórdão recorrido, as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do CPC/1973 - a) o grau de zelo do profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço -, o que impossibilita a revaloração por esta Corte, ante a incidência do enunciado da Súmula n. 7/STJ. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.814.012/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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