- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/03/2019
- Data de publicação
- 20/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 13/03/2019, p. 20/03/2019
EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1. PEDIDO DE RECLASSIFICAÇÃO. PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA UNIÃO - PCC. SEGURANÇA CONCEDIDA. 2. PEDIDO ESPECÍFICO. RECLASSIFICAÇÃO COMO TÉCNICO DE PLANEJAMENTO. ENQUADRAMENTO NO CARGO DE TÉCNICOS EM ASSUNTOS EDUCACIONAIS. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO DA DECISÃO. 3. AUSÊNCIA DA ABRANGÊNCIA PRETENDIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DO CARGO. ANÁLISE ADMINISTRATIVA. 4. EVENTUAL EQUÍVOCO NO ENQUADRAMENTO. NECESSIDADE DE DISCUSSÃO DA SEARA PRÓPRIA. 5. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. 917, § 2º, II, CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 6. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os exequentes buscam executar a decisão proferida no Mandado de Segurança, no qual se concedeu a ordem, para determinar que sejam homologadas as tabelas constantes no Processo n. 21000.002791/98-97, incluindo-se os impetrantes no Plano de Classificação de Cargos da União - PCC e assegurando-lhes eventuais direitos funcionais. 2. Em virtude de terem feito pedido específico de reclassificação para o cargo de Técnico em Planejamento, consideram que a concessão do Mandado de Segurança possui referida abrangência, motivo pelo qual aduzem que o enquadramento no cargo de Técnicos em Assuntos Educacionais violou o que foi decidido, devendo, portanto, ser executada a decisão, com os efeitos financeiros dela decorrentes, apurados, pelos exequentes, no montante de R$ 3.201.668,34 (três milhões, duzentos e um mil, seiscentos e sessenta e oito reais e trinta e quatro centavos). 3. A decisão proferida no Mandado de Segurança n. 11.475/DF não possui a pretendida abrangência. Da leitura da decisão que concedeu a ordem, bem como daquela que acolheu em parte os embargos de declaração, verifica-se que não há qualquer indicação a respeito do cargo em que os impetrantes deveriam ser enquadrados. Nesse contexto, tem-se que a inclusão dos impetrantes no Plano de Classificação de Cargos da União - PCC, com homologação das tabelas constantes no Processo n. 21000.002791/98-97, ensejou o enquadramento dos exequentes no cargo de Técnico em Assuntos Educacionais, segundos os critérios da Administração Pública. 4. Considerando os impetrantes ser equivocado o enquadramento, eventual adequação não poderia ser feita por meio da execução do presente Mandado de Segurança, o qual, reitere-se, não ingressou na referida senda. De fato, reafirmo que o que se reconheceu foi o direito líquido e certo ao reenquadramento e não ao reenquadramento no cargo pleiteado. 5. Verificado o excesso de execução, uma vez que esta "recai sobre coisa diversa daquela declarada no título", nos termos do art. 917, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil, deve ser mantido o acolhimento dos embargos, com a consequente extinção do processo de execução, em virtude de não ter ficado demonstrado o descumprimento da ordem concedida. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EmbExeMS n. 11.475/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 13/3/2019, DJe de 20/3/2019.)
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