- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 10/11/2021
- Data de publicação
- 12/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 10/11/2021, p. 12/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇAS DE ENQUADRAMENTO DECORRENTES DA INCLUSÃO NO PLANO DE CLASSIFICAÇÃO DE CARGOS DA UNIÃO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA NA BASE DE CÁLCULO. INOVAÇÃO. LIMITAÇÃO DO PERÍODO DE APURAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. APURAÇÃO DO SALDO REMANESCENTE. DEDUÇÃO DE PARCELAS JUROS DE MORA QUE NÃO INTEGRARAM OS VALORES INCONTROVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pretensão de utilização da base de cálculo da CEPLAC/MAPA poderia ter sido apresentada na inicial dos embargos à execução ou na oportunidade em que a UNIÃO retificou seus cálculos. Entretanto, só foi efetivamente questionada posteriormente, caracterizando, portanto, inovação. 2. Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, que manteve o período de cálculo utilizado pela CEJU. Dessa maneira, tal situação implica, nesse ponto, o não conhecimento do recurso por força do óbice contido na Súmula 182/STJ e do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 3. Para apuração do saldo remanescente devido, devem ser abatidos apenas os valores efetivamente pagos, sob pena de redução indevida do quantum de cada interessado. Como os juros de mora não integraram as requisições incontroversas expedidas, não há que se falar em dedução dessas parcelas. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (AgInt nos EmbExeMS n. 8.098/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 10/11/2021, DJe de 12/11/2021.)
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