- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/02/2019
- Data de publicação
- 12/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 01/02/2019, p. 12/03/2019
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. ART. 1.022 DO CPC. 1. A divergência jurisprudencial, para fins da interposição dos embargos de divergência, deve ser demonstrada nos termos do art. 266, § 4º, do RISTJ, de modo que os acórdãos confrontados devem apresentar similitude fática, além de abordarem determinada questão jurídica sob o mesmo enfoque legal, mas alcançando resultados discrepantes. 2. A questão jurídica relativa ao afastamento da deserção quando o original da Guia de Recolhimento da União (GRU) é anexado aos autos, independentemente de não ter sido anotado o número do processo correspondente, foi abordada em ambos os acórdãos confrontados. Contudo, no julgado embargado não há nenhuma menção à juntada da guia original, afastando, assim, a similitude fática com o aresto paradigma. 3. Não há falar em dissídio jurisprudencial com relação ao entendimento firmado no acórdão embargado quanto à existência ou não de ofensa ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que a verificação de ocorrência dos vícios apontados nesse dispositivo processual depende das circunstâncias particulares do caso concreto. Precedentes. 4. Embargos de divergência não conhecidos. (EREsp n. 952.439/RO, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 1/2/2019, DJe de 12/3/2019.)
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