- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/03/2019, p. 26/03/2019
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FINOR. DEBÊNTURES. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DA CORTE DE ORIGEM SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. EXAME DA PRESCRIÇÃO QUE DESAFIARIA A REVERSÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO DO NORDESTE. RECONHECIMENTO. BANCO OPERADOR E GESTOR DO FINOR. AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. Em relação à suposta contrariedade aos arts. 131, 165, 458, 515 e 535 do CPC/1973, não há que se falar em vício da prestação jurisdicional. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Observe-se, ademais, que o julgamento diverso do pretendido, como na espécie, não implica ofensa às normas ora invocadas. 2. Quanto à prescrição, o Tribunal a quo asseverou ser seu prazo não trienal, mas sim decenal, considerando que, apesar da referência às debêntures, não se está cobrando diretamente os títulos de créditos, mas sim débitos contratuais, através de ação de conhecimento. Nesses termos, a reversão do julgado, na forma intentada, desafiaria a desconstituição da natureza do débito, medida que ofenderia as orientações das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. No mais, esta Corte Superior de Justiça tem o entendimento de que o banco operador e gestor do FINOR possui legitimidade para cobrar judicialmente os valores decorrentes do aludido fundo. 4. Agravo Interno da Empresa desprovido. (AgInt no REsp n. 1.449.073/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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