- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2019
- Data de publicação
- 22/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 18/03/2019, p. 22/03/2019
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS. IMPORTAÇÃO DE BENS APÓS AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC 33/2001. AUSÊNCIA DE LEI ESTADUAL SUPERVENIENTE À LC 114/2002. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 CONFIGURADA. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO DE ORIGEM, A FIM DE SANAR AS OMISSÕES INDICADAS. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pretensão da Contribuinte funda-se no fato de que somente realiza transporte de cargas dentro do próprio parque de obras em que prestado o serviço guindastes, razão pela qual se sujeita ao recolhimento do ISSQN, e não de ICMS, cujo contribuinte é aquele que realiza transporte de cargas intermunicipal ou interestadual. Todavia, o Tribunal de origem absteve-se de emitir pronunciamento, não obstante ter sido provocado nos Aclaratórios, mantendo integralmente o acórdão de Apelação, que apenas reconheceu que a empresa atua no ramo de transporte de cargas por via rodoviária, sem, contudo, especificar se seria transporte municipal, intermunicipal ou interestadual. 2. Como consequência, verifica-se essencial para a inteira prestação jurisdicional que o órgão julgador a quo aprecie os pontos indicados nos Aclaratórios, sanando o vício em referência, notadamente em relação às peculiaridades que envolvem a definição da sujeição passiva e da hipótese de incidência do ICMS ou do ISSQN no serviço de transporte. Todavia, ao rejeitar os Embargos de Declaração, o Tribunal de origem, de fato, incorreu em violação do art. 535, II do CPC/1973, o que resulta em declaração de nulidade do acórdão de Aclaratórios da Corte Gaúcha. 3. Impende destacar que a Contribuinte defende o afastamento da incidência de ICMS na importação praticada por não contribuinte com base em lei estadual anterior à LC 114/2002, seguindo posicionamento adotado pelo STF, por ocasião do julgamento do RE 439.796-PR, na sistemática de repercussão geral, que reconheceu a validade das alterações promovidas pela EC 33/2001, que estendem a incidência do ICMS à operação de bem destinado a pessoa que não se dedica habitualmente ao comércio ou à prestação de serviços, mas entendeu que o tributo somente poderia ser exigido por força de lei estadual superveniente à LC 114/2002. Logo, correta a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para completa prestação jurisdicional, porquanto a elucidação quanto à natureza das operações de transporte realizadas pela sociedade empresária é indispensável ao deslinde da controvérsia, a fim de enquadrá-la, ou não, como contribuinte de ICMS. 4. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.230.417/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/3/2019, DJe de 22/3/2019.)
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