- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 29/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 29/03/2019
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO NA ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO, COM RECOMENDAÇÃO. I - A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - Os prazos processuais não têm as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. III - In casu, verifica-se pelas informações constantes dos autos, assim como pela consulta ao sitio eletrônico do Tribunal de origem que, diante da ausência de recebimento da apelação e juízo de retratação, bem como da falta de contrarrazões, o eg. Tribunal de origem determinou a remessa dos autos ao d. Juízo de primeiro grau para as providências legais, visando assegurar o devido processo legal, não apresentando qualquer irregularidade capaz de justificar o relaxamento da prisão cautelar sob o fundamento de excesso de prazo. IV - A jurisprudência desta Corte de Justiça sufraga o entendimento de que o excesso de prazo para julgamento da apelação deve ser analisada com base na quantidade de pena aplicada que, in casu, somam 11 (onze) anos de reclusão. Habeas corpus denegado. Expeça-se, contudo, recomendação ao eg. Tribunal a quo para que imprima a maior celeridade possível no julgamento do recurso de apelação. (HC n. 489.726/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/3/2019.)
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