- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 19/03/2019, p. 28/03/2019
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE SUBSTÂNCIA OU PRODUTOS ALIMENTÍCIOS. MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS POR ESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RHC N. 51.324/RS. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO DAS MEDIDAS RESTRITIVAS. NÃO CONFIGURADO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA N. 52/STJ. PREJUDICIALIDADE. REVOGAÇÃO DA MEDIDA DESCRITA NO ART. 319, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FATO NOVO NÃO COMPROVADO. COAÇÃO ILEGAL NÃO OBSERVADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em excesso de prazo das medidas cautelares fixadas quando a instrução criminal encontra-se encerrada, com a abertura do prazo para apresentação das alegações finais pelas partes, nos termos da Súmula n. 52/STJ. 2. Para a imposição de qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal deverá ser observada a presença do fumus comissi delicti - materialidade e indícios de autoria - e do periculum ao regular andamento da ação penal, exigindo-se, ainda, em cada caso concreto, o exame dos vetores necessidade e adequabilidade. 2. Na espécie, as medidas alternativas foram bem impostas ao recorrente por este Colegiado, quando do julgamento do Recurso Ordinário em Habeas Corpus n. 51.324/RS, pois, não desprezando a potencialidade lesiva da infração noticiada, verificou-se que o delito foi cometido sem violência ou grave ameaça a pessoa e, ainda, que o acusado é primário, sem registro de antecedentes criminais e com residência fixa no distrito da culpa. 3. Não havendo nos autos prova suficiente do fato novo alegado - alienação da totalidade das cotas da empresa investigada -, não há como se deferir o pleito de revogação da medida descrita no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal. Além do mais, a medida restritiva imposta limitou-se ao exercício da atividade econômica junto à empresa investigada, podendo o acusado exercê-la em qualquer outro local ou ramo econômico. 4. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, desprovido. (RHC n. 101.222/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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