JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
09/11/2021
Data de publicação
17/11/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 09/11/2021, p. 17/11/2021

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. CONSTATAÇÃO DO APONTADO VÍCIO. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JURÍDICAS NECESSÁRIAS À SUA CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM PROVIMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL E DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO. A constatação de omissão no julgado impõe o acolhimento dos embargos declaratórios para correção desse vício. Ancorando-se o acórdão embargado na Questão de Ordem na Ação Penal n. 937 do Supremo Tribunal Federal, constata-se a presença de manifesta omissão no necessário enfrentamento da rejeição, pelos membros da Primeira Turma do STF, de ressalva de ampliação do entendimento a todos os titulares de prerrogativa de foro, em quaisquer circunstâncias. A existência de precedente do Supremo Tribunal Federal mais recente e com substrato fático mais assemelhado com o deste processo, tal seja, a Pet n. 9.189/DF, impõe a sua observância no julgamento deste feito, com adoção do entendimento de que se deve admitir a excepcional e exclusiva prorrogação da competência criminal de parlamentar que, sem solução de continuidade, investe-se em novo e sucessivo mandato federal em casa legislativa diversa daquela que originalmente deu causa à fixação da competência originária. Nesse sentido, sucessivas diplomações, sem solução de continuidade, não alteram o foro competente para o julgamento de eventuais ações penais em desfavor do titular de foro por prerrogativa de função. Embargos acolhidos com efeitos infringentes do julgado para dar provimento ao agravo regimental e ao recurso ordinário interpostos pelo paciente. (EDcl no AgRg no RHC n. 135.206/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/11/2021.)
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