JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/08/2019
Data de publicação
19/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 13/08/2019, p. 19/08/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CRIME PRATICADO POR PREFEITO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ANTERIOR. NÃO CARACTERIZADA ORDEM SEQUENCIAL E ININTERRUPTA DOS MANDATOS. CONTINUIDADE DA AÇÃO PENAL NO JUÍZO DE 1ª GRAU. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA SUPREMA CORTE NA QO NA AP 937/RJ. APLICÁVEL AO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL. VÍCIO DE OMISSÃO NÃO VERIFICADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade, existente no presente ulgado. 2. No caso em exame, afirmou o acórdão embargado que "a orientação jurisprudencial mais recente do Supremo Tribunal Federal indica que "o foro por prerrogativa de função restringe-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas." (AP 937 QO, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO, julgado em 3/5/2018, DJe 10/12/2018)". 3. "Quanto à prerrogativa de função atribuída ao cargo de prefeito municipal, com previsão no art. 25, inciso X, da Constituição Federal, temos que esta também se insere em hipótese excepcional de competência, que comporta interpretação restritiva, nos moldes delineados pela Suprema Corte na já mencionada Ação Penal 937/RJ. Isso porque, à luz das mesmas razões de decidir utilizadas pelo STF, é necessário que a prerrogativa de foro sirva ao seu papel constitucional de garantir o livre exercício das funções, e não o de assegurar privilégios ou tratamentos desiguais." (HC 472.031/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 30/5/2019). 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC n. 111.781/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2019, DJe de 19/8/2019.)
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