- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 22/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PARA RECONHECER O INTERESSE DE AGIR DOS ORA EMBARGADOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA JULGAMENTO DO FEITO. 1. Hipótese em que foi dado provimento ao Recurso Especial, uma vez que, de acordo com a jurisprudência do STJ, tratando-se de cumulação subsidiária de pedidos - caso em que há hierarquia entre eles - havendo rejeição do pedido principal e acolhimento do pedido subsidiário, surge para o autor o interesse em recorrer da decisão. 2. No caso dos autos, o Recurso Especial foi provido apenas para reconhecer o interesse de agir dos ora embargados, e não para acolher o pedido principal. Dessa forma, reconhecido o interesse de agir dos ora embargados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para julgamento do feito. 3. Embargos de Declaração acolhidos para sanar obscuridade. (EDcl no REsp n. 1.706.148/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
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