- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 22/04/2019
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DIRETO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA PARA LEITO DE UTI. DANO MORAL. QUESTÃO DECIDIDA COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela ora recorrente contra o Estado do Rio de Janeiro e o município de Niterói, ora recorridos, objetivando internação em UTI de unidade hospitalar da rede pública, além de indenização por danos morais. 2. O Juiz de primeiro grau julgou julgou procedente o pedido de obrigação de fazer, a fim de condenar os recorridos a transferir a autora para unidade de saúde com UTI, porém julgou improcedente o pleito indenizatório. 3. O Tribunal a quo manteve a sentença nesses pontos, e assim consignou na sua decisão (fl. 145, e-STJ): "Estabelece o artigo 37, § 6o da Constituição da República que o ente público respondera por dano moral mesmo quando omissiva sua conduta. Ocorre que, para tanto, deve essa omissão ser específica, ou seja, havendo dever individualizado de agir o poder público permanece inerte. Sendo assim, deve ser analisado primeiramente se houve omissão específica das rés. Dos documentos acostados aos autos temos que a ação foi proposta em 19/03/2013 e no mesmo dia foi deferido o pedido de antecipação de tutela; que a decisão restou cumprida pelas rés em 20/03/2013, pois, houve a transferência e internação da pleiteante no Hospital solicitado. Portanto, o cumprimento da decisão judicial pelos apelados foi imediato, não restando, assim, configurada recusa ou omissão especifica dos réus na presente hipótese. Ademais, embora as circunstâncias ocorridas gerem aborrecimentos e angústias para os envolvidos, não restou provado que a recorrente tenha sido submetida à situação humilhante ou vexatória ou que a espera pela internação tenha ocasionado o agravamento do seu quadro clínico, o que leva a manutenção da sentença de improcedência do pedido de danos morais. Neste sentido a jurisprudência desta Corte". 4. O Tribunal a quo Decidiu a causa com base em argumentos constitucionais e infraconstitucionais. No entanto, a recorrente interpôs apenas o Recurso Especial, sem discutir a matéria constitucional, em Recurso Extraordinário, perante o excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, aplica-se, na espécie, o teor da Súmula 126 deste colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.793.036/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.