JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
02/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 02/04/2019

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE MUDANÇA DE REGIME DE TRABALHO PARA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ORDEM DENEGADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO À RESOLUÇÃO 07/93, DO CCEPE/UFPE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, NA VIA ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, que manteve a denegação da segurança, em mandamus impetrado por professora da Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, objetivando a alteração do regime de trabalho de 40 (quarenta) horas para o de dedicação exclusiva. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida, descabendo à Corte de origem manifestar-se, nos Aclaratórios, sobre temas que representam inovação recursal. III. A pretensão mandamental funda-se na inconstitucionalidade da Resolução 07/93, do CCEPE/UFPE, que veda o ingresso no regime de 40 (quarenta) horas, com dedicação exclusiva, aos que se encontram a cinco anos da aposentadoria voluntária. Ou seja, não restou apontado, no mérito, nas razões recursais, qualquer malferimento à legislação infraconstitucional, para efeito de processamento do Recurso Especial. IV. Na forma da jurisprudência desta Corte, "o apelo nobre não constitui via adequada para análise de ofensa a resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos normativos compreendidos na expressão 'lei federal', constante da alínea 'a' do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal" (STJ, REsp 1.613.147/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/09/2016). V. Assentado, pelas instâncias ordinárias, a inexistência de inconstitucionalidade do art. 5º da Resolução 07/93, do CCPE/UFPE, bem como que a vedação à pretensão mandamental está fundamentada no art. 207 da CF/88, consoante os princípios da moralidade, da supremacia do interesse público e da autonomia universitária, refoge à competência desta Corte a apreciação de matéria de cunho eminentemente constitucional, mediante Recurso Especial. Nesse sentido: STJ, AgInt no REsp 1.614.130/SE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/08/2017. VI. O conhecimento do Recurso Especial, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente, sob pena de incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. No caso, o recurso não merece conhecimento, também pela alínea c do permissivo constitucional, de vez que a parte recorrente, nas razões do apelo nobre, não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais que porventura teriam sido objeto de interpretação divergente, pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF. VII. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.341.638/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 2/4/2019.)
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