- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 05/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 05/09/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. 1. Conforme consta dos autos, trata-se de Ação de Rito Ordinário proposta contra a Universidade Federal de Pernambuco - UFPE, "visando à manutenção do regime de 20 (vinte) horas semanais e da licença para trato de interesse particular concedida administrativamente". 2. O STJ entende ser inviável o Recurso Especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional que não indica com exatidão o dispositivo legal violado. Incide, na espécie, por analogia, o princípio contido na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." 3. Em obiter dictum, registro que a Corte de origem decidiu corretamente a lide, visto que o pedido de licença para acompanhar o cônjuge foi feito somente nas razões de Apelação, portanto o seu exame constituir-se-ia em julgamento extra petita. 4. O acórdão recorrido assentou que "a UFPE procedeu à adequação do demandante ao regime para o qual havia sido nomeado originariamente, de acordo com as regras do concurso público prestado". Modificar tal entendimento exigiria o reexame do contexto fático-probatório produzido nos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice enunciado pela Súmula 7 do STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.802.595/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 5/9/2019.)
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