- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 26/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 224, § 3º, C/C ART. 231, VII, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, o acórdão recorrido foi disponibilizado em 03/03/2017, sexta-feira, considerando-se publicado em 06/03/2017, segunda-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial interposto somente em 28/03/2017, terça-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis, ocorrido em 27/03/2017, segunda-feira. III. Nos casos em que a intimação ocorre pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico, a contagem do prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, nos termos do art. 224, § 3º, c/c art. 231, VII, do CPC/2015. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.348.605/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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