- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/11/2021
- Data de publicação
- 29/11/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/11/2021, p. 29/11/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. INTEMPESTIVIDADE. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL. PRIMEIRO DIA ÚTIL APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ART. 224, § 3º, C/C ART. 231, VII, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. No caso, o acórdão recorrido foi publicado em 12/09/2017, terça-feira - na vigência do CPC/2015 -, sendo o Recurso Especial interposto somente em 04/10/2017, quarta-feira, após o transcurso do prazo recursal de 15 dias úteis. III. Nos casos em que a intimação ocorre pelo Diário da Justiça impresso ou eletrônico, a contagem do prazo recursal inicia-se no primeiro dia útil seguinte ao da publicação, nos termos do art. 224, § 3º, c/c art. 231, VII, do CPC/2015. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.903.013/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 29/11/2021.)
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