- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/04/2019
- Data de publicação
- 05/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/04/2019, p. 05/04/2019
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. APRESENTAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/73. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º DA LEI N. 9.717/98. MANTIMENTO DO BENEFÍCIO. INSTITUIDORA DO PECÚLIO SOMENTE REVOGADA COM A EDIÇÃO DA LEI ESTADUAL N. 5.109/07. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA DO STF. I - Na origem, trata-se de ação de cobrança em desfavor do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - Rioprevidência pleiteando, em síntese, a concessão de pecúlio post mortem, a ser calculado sobre os proventos correspondentes ao mês do óbito de sua esposa, falecida em 25 de maio de 2006. II - Em relação à alegada violação do art. 535, II, do CPC/73, verifica-se que o recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca das questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar especificamente a suposta mácula. III - A apresentação genérica de ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 atrai o comando do Enunciado Sumular n. 284/STF, inviabilizando o conhecimento dessa parcela recursal. Sobre o assunto, confiram-se: AgInt no AREsp n. 962.465/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 19/4/2017; AgRg no AREsp n. 446.627/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 17/4/2017.) IV - No que concerne à suposta ofensa ao art. 5º da Lei n. 9.717/98, em razão da ilegalidade e inconstitucionalidade do pagamento do pecúlio post mortem por óbito, ocorrido após a vigência de referida lei, verifica-se que o Tribunal de origem manteve o benefício por entender que a Lei Estadual n. 285/79, instituidora do pecúlio, somente teria sido revogada com a edição da Lei Estadual n. 5.109/07. V - Consignou que a Lei n. 9.717/98 não teria revogado o benefício. Destacam-se os seguintes trechos do voto condutor do acórdão de apelação (fls. 159):''Isto porque, repita-se, pretendia o autor, viúvo de servidora estadual, falecida em 25 de maio de 2006, o benefício de pecúlio post mortem, com amparo na Lei Estadual n° 285/79, bem como indenização pelo dano moral. A sentença foi de parcial procedência, para determinar que a ré pague ao autor da demanda o pecúlio requerido. Informado recorreu o demandado. A sentença merece ser mantida. Isso porque, aplica-se ao direito previdenciário a lei vigente na data do óbito do segurado, em observância ao princípio tempus regit actum conforme súmula n° 340, do Superior Tribunal de Justiça'' VI - O Tribunal de origem dirimiu a controvérsia com base na interpretação de lei local, o que atrai, por analogia, o óbice previsto na Súmula n. 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: REsp n. 1.655.049/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2017, DJe 27/4/2017; AgRg no AREsp n. 658.825/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/9/2015, DJe 28/9/2015.) VII - A análise da principal tese do recorrente - validade da Lei Estadual n. 285/79 em desfavor da Lei federal n. 9.717/98 - não pode ser enfrentada por esta Corte Superior, pois é matéria de competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, d, da Constituição Federal. Neste sentido: AgRg no REsp n. 1.456.225/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.776.075/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.