JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
27/08/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 20/08/2019, p. 27/08/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente para demonstrar que, in casu, é cabível a condenação da União em honorários advocatícios, em virtude do princípio da causalidade, uma vez vez que se "a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo" (AgRg no REsp 1.777.160/PB, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/02/2019, DJe 01/03/2019). 2. Não ocorrendo quaisquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a sua rejeição, sobretudo quando contêm elementos meramente impugnativos. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.723.094/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 27/8/2019.)
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