- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/03/2019
- Data de publicação
- 22/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/03/2019, p. 22/04/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. LEVANTAMENTO DA INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE ATUAL DO IMÓVEL. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela União contra decisão proferida na fase executória de Ação de Indenização por Desapropriação Indireta, a fim de que fosse demonstrada a propriedade atual do bem para o pagamento da respectiva indenização, aplicada a TR como indexador de correção monetária e excluídos os juros moratórios ou, ainda, que incidissem no percentual de 0,5% ao mês, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941. 2. O Tribunal regional proveu o Agravo de Instrumento para exigir a comprovação atual da propriedade da área expropriada. Todavia, entendeu que a questão relativa ao excesso de execução, suscitada pela União, estaria preclusa. 3. Tendo os Aclaratórios opostos pela União versado sobre os critérios de cálculo, especificamente sobre correção monetária e juros moratórios, conclui-se que a matéria não está preclusa, uma vez que os Embargos de Declaração produzem o efeito devolutivo, impedindo que se opere a preclusão quanto à decisão embargada. Precedente: REsp 1.661.931/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2017. 4. A tese de ofensa à coisa julgada acerca da propriedade do imóvel expropriado foi decidida pelo órgão julgador após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa. Reexaminá-los é vedado em Recurso Especial, pois esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 5. O STJ entende ser possível a suspensão do levantamento do valor devido a título de indenização em caso de dúvida sobre o domínio do imóvel desapropriado, seja nas desapropriações diretas, seja nas expropriatórias indiretas. Precedentes: AgRg no REsp 1.179.424/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/8/2014; AgRg no REsp 461.765/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/5/2015. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.630.478/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 22/4/2019.)
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