- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/03/2019
- Data de publicação
- 11/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 20/03/2019, p. 11/06/2019
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS. MAGISTÉRIO SUPERIOR. UNIVERSIDADE FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. PRETENSÕES DISTINTAS. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO. 1. Importa, de início, ressaltar qual a tese jurídica que se pretende ver enfrentada no âmbito desta espécie recursal. Como se pode perceber, buscam as embargantes o reconhecimento de que a propositura da execução coletiva de prestação de fazer deve ser considerada causa de interrupção do lapso prescricional da pretensão executória individual da obrigação de pagar, voltando a correr apenas com o final da execução de fazer. 2. Em que pesem outros argumentos trazidos na petição, verifica-se que os paradigmas não dizem respeito aos demais temas apontados. Há de ser lembrado que os embargos de divergência constituem recurso de fundamentação vinculada. Sua finalidade imediata é a uniformização de teses divergentes entre os órgãos julgadores do STJ. Apenas, mediatamente, poder-se-á atingir o objetivo de modificação do julgado. 3. A melhor tese a ser adotada e pacificada está assentada no acórdão recorrido, pois que, ainda que originadas de um mesmo título judicial, as duas pretensões (fazer e dar) são distintas, motivo pelo qual o prazo prescricional para ambas inicia-se com o trânsito em julgado do título executivo judicial e corre paralelamente sem que o exercício da pretensão em uma obrigação reflita sobre a outra. 4. Logo, deve prevalecer o entendimento segundo o qual o ajuizamento da execução coletiva da obrigação de fazer não repercute na fluência do prazo prescricional da execução da obrigação de pagar, na medida em que as pretensões são distintas, não se confundem e têm regramento próprio. Precedentes. 5. Embargos de divergência conhecidos em parte e, nessa extensão, não providos. (EREsp n. 1.169.126/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 20/3/2019, DJe de 11/6/2019.)
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