- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 28/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 21/03/2019, p. 28/03/2019
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. PRESERVAÇÃO DA UNIDADE FAMILIAR. REQUISITOS DO ART. 36, PARÁGRAFO ÚNICO, III DA LEI 8.112/1990. POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO. SITUAÇÃO SOBRE A QUAL O TEMPO ESTENDEU O AMPLO MANTO DA SUA JUSTA IMODIFICABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO JULGAMENTO DO ERESP 1.247.360/RJ, REL. MIN. BENEDITO GONÇALVES, DJE 29.11.2017. AGRAVO DA UNIÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO, COM RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. 1. Na hipótese vertente, a situação fática está consolidada no tempo, haja vista que a parte requerente teve deferida sua lotação em Porto Alegre-RS, por meio de decisão judicial, no ano de 2012, ressalte-se que o referido provimento não foi liminar, e sim proferido quando do julgamento da Apelação pela Corte a quo. Ademais, a transferência, por si só, não implica prejuízos para a Administração, pois a autora continua a prestar seus serviços à Superintendência no Estado do Rio Grande do Sul. Destarte, de acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em respeito aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, implícitos no ordenamento jurídico, a regra do art. 36, parágrafo único, III da Lei 8.112/1990, deve ser mitigada. 2. Sendo assim, este é um caso excepcional, em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada. Precedentes: AREsp. 883.574/MS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.10.2017; AgRg no AREsp. 445.860/MG, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 28.3.2014 e AgRg no Ag 1.397.693/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 23.3.2012. 3. Aplicação da orientação doutrinária do Jusfilósofo alemão, Professor KARL ENGISCH (1899-1990), reportando lição do Professor HANS REICHEL (1892-1958) que, nos idos de 1915, asseverou que o Juiz é obrigado, por força do seu cargo, a afastar-se conscientemente de uma disposição legal, quando essa disposição de tal modo contraria o sentimento ético da generalidade das pessoas que, pela sua observância, a autoridade do Direito e da Lei correria um perigo mais grave do que através da sua inobservância (Introdução do Pensamento Jurídico. Tradução de J. Baptista Machado. Lisboa: Gulbenkian, 1965, p.272). 4. Ademais, em atenção ao princípio insculpido no art. 226 da Constituição Federal, insta reconhecer que tem o Estado interesse na preservação da família, considerada base sobre a qual se assenta a sociedade. Outrossim, não se olvida que aludido princípio não pode ser aplicado de forma indiscriminada, merecendo cada caso concreto uma análise acurada de suas particularidades. 5. Entretanto, em atenção à função uniformizadora desta Corte Superior, a qual, pela sua Primeira Seção, consolidou entendimento de que não há direito à remoção para acompanhar cônjuge em casos como o dos autos (EREsp 1.247.360/RJ, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 29.11.2017), dá-se provimento ao Agravo Regimental da União, com ressalva do ponto de vista do Relator. (AgRg no AREsp n. 672.435/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019.)
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