- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 23/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2019, p. 23/04/2019
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. ATENDIMENTO MÉDICO. ALEGADA NEGLIGÊNCIA E ERRO MÉDICO NO DIAGNÓSTICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal local consignou (fls. 607-622, e-STJ): "No caso dos autos, embora a autora sustente a necessidade de prova testemunhal para elucidar as questões que dão margem à controvérsia, o conjunto probatório mostra-se robusto, estando instruído com prontuários médicos que demonstram, de forma objetiva, a sucessão dos fatos e a real evolução do quadro de saúde da paciente, documentos esses que foram analisados detidamente por perícia médica, formando o livre convencimento do magistrado". 2. A apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. O não conhecimento do Recurso Especial por incidência da Súmula 7 do STJ, quanto à interposição pela alínea "a", impede a análise da alegação de divergência jurisprudencial. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.791.024/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 23/4/2019.)
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