JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Paulo Sérgio Domingues
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 30/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SUPOSTO ERRO MÉDICO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PROVA TESTEMUNHAL. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPRIDA EM SEGUNDO GRAU. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação à norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento fundamentado de prova considerada desnecessária pelo magistrado, destinatário da instrução probatória. 3. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo a qual a ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau não gera, por si só, nulidade, quando suprida pela manifestação da Procuradoria de Justiça em segunda instância e inexistente a demonstração de prejuízo concreto. No presente caso, não houve comprovação de dano processual, não sendo suficiente a mera presunção. 4. O acórdão recorrido ressaltou a inexistência de erro médico ou de enfermagem e, por consequência, a ausência de nexo causal entre a atuação dos réus e a lesão apresentada. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.363.977/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.)
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