- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2019
- Data de publicação
- 09/04/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 09/04/2019
HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. CRIMES PRATICADOS POR PREFEITO MUNICIPAL. OPERAÇÃO PATROLA. FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E CORRUPÇÃO PASSIVA. RESPOSTA À ACUSAÇÃO INTEMPESTIVA. ACÓRDÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. REGULARIDADE FORMAL DA EXORDIAL ACUSATÓRIA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. No caso, constatou-se que o paciente foi devidamente notificado para o oferecimento da resposta à acusação, conforme os ditames do art. 4º da Lei 8.038/90. Contudo, seus procuradores apresentaram a peça fora do prazo quinzenal previsto na legislação especial que rege as ações penais de competência originária. Por conseguinte, "Não se constata o alegado direito líquido e certo quanto ao recebimento da defesa preliminar, considerada intempestiva" (RMS 52.413/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 2/5/2017, DJe de 31/5/2017). 2. A decisão que recebe a denúncia possui natureza interlocutória e emite juízo de mera prelibação. Desse modo, é assente na jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal o entendimento de que se trata de ato que dispensa maior fundamentação, não se subsumindo à norma insculpida no art. 93, inciso IX, da Constituição da República. Precedentes. A Corte local, embora de forma suscinta, porém fundamentada, recebeu a exordial acusatória por entender que ela preenchia os pressupostos processuais e havia indícios da participação do paciente nos crimes de fraude em procedimento licitatório e de corrupção passiva. 3. Na espécie, o acórdão de recebimento da denúncia constatou lastro probatório mínimo para a submissão do Prefeito a um processo criminal, principalmente, com base em relatos colhidos em delações premiadas, as quais, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, podem servir como base para o oferecimento da denúncia. 4. Nos termos do entendimento consolidado desta Corte, o trancamento da ação penal por meio do habeas corpus é medida excepcional, que somente deve ser adotada quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria bem como de prova sobre a materialidade do delito, o que não ocorrre na hipótese dos autos. Ademais, o reconhecimento da inexistência de justa causa para o exercício da ação penal, bem como a análise da atipicidade da conduta ou excludentes da ilicitude exigem profundo exame do contexto probatórios dos autos, o que é impossível nesta estreita via mandamental. Precedentes. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 403.270/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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