- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 14/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 14/02/2019
RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITO. FRAUDE A PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. CORRUPÇÃO PASSIVA E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. QUESTÃO SUPERADA. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, somente é possível o trancamento de ação penal por meio de habeas corpus de maneira excepcional, quando de plano, sem a necessidade de análise fático-probatória, se verifique a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade ou de indícios da autoria ou, ainda, a ocorrência de alguma causa extintiva da punibilidade. 2. Com a prolação da sentença condenatória, fica superada a alegação de inépcia da denúncia, pois para se acolher a tese sustentada pela recorrente, mostra-se necessária afastar as conclusões a que chegou o julgador de primeiro grau, após a análise exauriente das provas e documentos juntados aos autos, procedimento que não se mostra possível dentro dos estreitos limites do habeas corpus, que é caracterizado pelo seu rito célere e cognição sumária. Precedentes. 3. O entendimento manifestado no acórdão recorrido está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que cabe ao Magistrado, que é destinatário da prova, a análise sobre os requerimentos realizados, devendo recusar os que entender protelatórios ou desnecessários à solução da causa, exatamente como ocorrido no presente caso. Precedentes. 4. Os novos fundamentos e pedidos contidos na petição juntada após a prolação da sentença condenatória não foram submetidos ou analisados pelo Tribunal de origem, vez que pendente ainda de julgamento a apelação interposta pela defesa do recorrente, circunstância que impede a manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, vedada a supressão de instância. 5. Recurso desprovido. (RHC n. 96.722/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 14/2/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.