JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
21/03/2019
Data de publicação
09/04/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/03/2019, p. 09/04/2019

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. PACIENTES CONDENADOS PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE NULIDADES DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INCOMPETÊNCIA DO COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL PARA O FEITO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO NÃO EVIDENCIADA. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, TANTO EM SEDE DE APELAÇÃO QUANTO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício. 2. Quanto à possível ocorrência de tráfico internacional, capaz de afastar a competência da Justiça Estadual, na espécie, a defesa não demonstrou provas e elementos que indiquem a transnacionalidade do delito. A mera menção por parte dos policiais acerca da origem do entorpecente não configura a ocorrência do tráfico internacional de drogas. 3. A matéria foi amplamente esgotada pelo Tribunal de Justiça Catarinense, o qual, tanto em sede de apelação quanto em revisão criminal, concluiu que as interceptações telefônicas estão revestidas de legalidade, após análise concatenada dos fatos e provas. 4. O habeas corpus, como é cediço, não é meio próprio para pretensão absolutória, porque trata-se de intento que demanda revolvimento fático-probatório, não condizente com os estreitos limites do writ. Precedentes. 5. No caso, não obstante os demais fundamentos defensivos, assevero que desconstituir o trânsito em julgado da Ação Penal n. 033.07.026616-9, com a consequente absolvição dos pacientes demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório constante dos autos, o que é inviável nesta via estreita. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 422.718/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 9/4/2019.)
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