- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2019
- Data de publicação
- 25/03/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 12/03/2019, p. 25/03/2019
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. VALIDADE. ASSERTIVAS DE MANIPULAÇÃO DAS REFERIDAS ESCUTAS E ACESSO INDEVIDO A QUALQUER SERVIDOR DA POLÍCIA FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. Como qualquer um do povo pode comunicar à autoridade competente a prática de qualquer crime, isso também pode ser feito pelo órgão dos Estados Unidos da América responsável pelo combate internacional de drogas. Ressalta-se que a partir desta informação a autoridade brasileira passou a investigar os referidos fatos, o que não é ilegal. 3. De outro lado, o Poder Judiciário brasileiro determinou a quebra do sigilo telefônico, com a notificação para a empresa Blackberry do Brasil viabilizar as escutas, empresa que está sob a égide da lei brasileira. 4. As assertivas de manipulação das interceptações e a ocorrência de acesso indevido a qualquer servidor da Polícia Federal não foi submetida a debate na instância ordinária, sendo que este Tribunal Superior encontra-se impedido de pronunciar-se a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. 5. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 477.405/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/3/2019, DJe de 25/3/2019.)
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